Notícia: Dia de Recordação das Vítimas do Holocausto

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Incansável na luta pelos Advogados e Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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Notícia: Informações sobre recesso da AATSP – 2020/2021

Prezados(as),

Informamos que estaremos em férias no período de 23/12/2020 a 06/01/2021.

Retornaremos no dia 07/01/2021, quinta-feira.

Desejamos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo a todos(as).

Atenciosamente.

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Incansável na luta pelos Advogados e Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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Notícia: Informativo de Composição Eleitoral da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP

A Comissão Eleitoral da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias, divulga a composição da Chapa que pediu registro para concorrer às eleições para o biênio 2020/2022. A eleição realizar-se-á no dia 04 de dezembro de 2020, na sede da AATSP localizada na Av. Marques de São Vicente, 446, lj 08, térreo, no horário das 10:00 às 16:00h.

Abaixo segue o informativo da Comissão: Continue reading

Notícia: Além do direito trabalhista: A constitucionalidade em disputa

Por Raquel Rodrigues Braga

“Quem quer marchar para o socialismo por um caminho que não seja o da democracia política chegará inevitavelmente a conclusões absurdas e reacionárias, tanto do ponto de vista econômico quanto político.” (Lenin)[1].

A supressão de direitos e a ameaça que paira sob as democracias aguçam as perplexidades contemporâneas. O sistema econômico, calcado na ideologia da nova ordem mundial, com a fleuma da modernidade, manobra para fazer o trabalho retornar à condição de não direito. A precarização no mundo é mais grave ainda em países periféricos, condenados a servir de baias de mão de obra barata.

Os freios trazidos pelo século XX, impostos pela Guerra Fria ante a intimidação da proposta socialista de um mundo coletivizado, extraíram do capitalismo uma sofisticada e importante arquitetura jurídica que o neoliberalismo hegemônico no século XXI quer afastar. A morfologia de retrocesso e o abandono do welfare state desfazem avanços civilizatórios e tratam como obstáculo a constitucionalidade moderna.

De 2003 a 2016, o Brasil recusou essa prescrição, adotando ações fundamentais e conjugadas de combate à desigualdade. Fortaleceu o setor público da economia, enfrentou os desequilíbrios regionais, investiu em pesquisa e afirmou os elementos de uma política externa soberana, conquistando o respeito das nações do nosso entorno Sul Americano e do Terceiro Mundo em geral. Contudo, após quase 30 anos de vigência da Constituição, entre os quais 12 anos foram de governos progressistas, que marcaram a saída do país do mapa da fome, não foi possível conter o golpe[2] protagonizado pelo Poder Judiciário, que afastou Dilma Rousseff (PT) da presidência e Luís Inácio Lula da Silva (PT) das eleições de 2018.

A artimanha foi admitida[3] por um dos mais expressivos representantes da direita brasileira, Aloísio Nunes Ferreira. Segundo o ministro das Relações Exteriores do governo de Michel Temer, “houve manipulação política dos procuradores da Lava Jato e do então Juiz Sergio Moro”[4]. E que agiam “imbuídos de um projeto político, que vai além do processo judicial”.

O ano de 2020 tem revelado as implicações internacionais da trama, com a presença do FBI[5], urdida a pretexto de investigar casos de corrupção na América Latina, obtendo dados de empresas brasileiras, tais como Odebrecht e Petrobras – notórias geradoras de empregos e concorrentes, no mercado internacional, das similares estadunidenses.

A nefasta conjuntura brasileira tem flertado com o fascismo na era Bolsonaro e as ameaças de novo golpe sobre as instituições são realidade no Direito do Trabalho. Dilma Rousseff foi deposta da Presidência da República em 31 de agosto de 2016 e já no dia 23 de dezembro do mesmo ano, foi apresentado, ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) nº 6.787/16, seguido da proposta de reformulação na Lei do Trabalho Temporário, para alterar sete artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A tramitação do PL durou dois meses e três dias (de 09/02 até 12/04 de 2017). As nove páginas iniciais, recheadas de desejos empresariais, atingiram 132 páginas. A alteração incidiu sobre mais de duzentos dispositivos da CLT, com a aprovação por 296 votos contra 177, na Câmara dos Deputados, e 50 a 26, no Senado. A sanção veio em julho de 2017 pelo vice, e substituto de Dilma, Michel Temer, cuja marca é o maior índice de reprovação na história dos Presidentes da República.

Raquel Rodrigues Braga é Juíza do Trabalho, TRT/RJ, aposentada, com MBA em Poder Judiciário pela FGV e Especialista Crítica em Direitos Humanos pela Universidade Pablo de Olavide Sevilha-ES, integrante da AJD e ABJD.

Notas:

[1] GRUPPI, Luciano, O pensamento de Lenin. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Graal, 1979. P. 56.

[2] “O processo”, filme de Maria Augusta Ramos (2018). Documentário sobre o Golpe que afastou Dilma Rousseff da Presidência do Brasil.

[3] Entrevista ao jornal “Folha de São Paulo”, publicado em 27 set. 2019.

[4] PRONER, Carol et al (org.). Comentário a um Acórdão anunciado. São Paulo: Outras Expressões, 2018.

[5] Ver matéria publicada pelo Brasil 247, em 1º julho de 2020, disponível em: https://www.brasil247.com/brasil/fbi-tinha-conhecimento-de-toda-operacao-da-lava-jato-para-destruir-a-odebrecht

[6] BIAVASCHI, Magda Barros, O direito do trabalho no Brasil, 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas, São Paulo: LTR, 2007. p. 68

[7] CASARA, Rubens R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.

[8] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Trad de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

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Notícia: Marx, a mais-valia e o mito da subordinação

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por Reginaldo Melhado

Os juristas têm se esforçado em demonstrar tecnicamente a ocorrência da relação de emprego entre trabalhadores e empresas proprietárias de plataformas de serviços (como Uber, iFood etc.). Esse esforço de hermenêutica jurídica é elogiável, mas algo mais além desse modelo deve ser objeto de reflexão: a de categorias como mercadoria, trabalho assalariado e mais-valia em Karl Marx, e a revisão crítica do conceito de relação de emprego, forjado desde tempos imemoriais para definir o trabalho protegido pelo sistema jurídico.

Meios de produção digitais e plataformas digitais
Na velha e boa língua de Camões, o termo plataforma sugere uma área plana, elevada em relação ao nível do solo. No tempo de Machado, designava o espaço erguido ao lado da linha férrea, nas ferroviárias e estações de metrô, destinadas ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias. No discurso contemporâneo, as plataformas tornaram-se ambientes informacionais com características semelhantes. São estruturas de interface de mercadorias e pessoas que, ademais de interação algorítmica, também se constituem como parte integrante dos meios de produção de mercadorias, com predominância para aquelas que se corporificam enquanto serviços. Essas infraestruturas digitais “moldam interações personalizadas entre usuários finais e complementadores, organizadas por meio de coleta sistemática, processamento algorítmico, monetização e circulação de dados” (na definição de Thomas Poell, David B Nieborg e José Van Dijck, em Plataformização).

Contrato de emprego e subordinação
Dizer que a subordinação é elemento da relação de emprego é falsificação ideológica do real. Ela não é elemento da relação substantiva ou ontologicamente considerada e sim mera característica externa. Via de regra, a subordinação é muito evidente e adiposa, mas em diversos casos mostra-se rarefeita ou quase cognitivamente inapreensível.

Dizer que a subordinação é elemento da relação de emprego é o mesmo que imaginar que a água é em si mesma água por ser um líquido incolor, sem cheiro ou sabor (como aprendemos na escola, e nem isso parece correto, pois as propriedades da água podem fazê-la doce ou salgada, alcalina, ácida). Na realidade, evidentemente, a água é uma substância química cujas moléculas são constituídas por dois átomos de hidrogênio e um átomo de oxigênio (H2O). Esses são os elementos da água, substantiva ou ontologicamente considerada. O que você vê são suas características externas, não o que ela materialmente é.

Com contrato de emprego ocorre algo semelhante. Você vê externamente certas características típicas (pessoalidade, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação), mas isso não é a relação de emprego materialmente considerada. Nesse sentido, a subordinação como elemento da relação de trabalho a ser tutelada pelo sistema legal civilizatório é apenas um mito.

Reginaldo Melhado é membro da Associação Juízes para a Democracia. Doutor em Teoria Geral e Filosofia do Direito pela Universidade de Barcelona (com revalidação pela USP). Professor da UEL. Juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Londrina.

Fonte: https://www.justificando.com/2020/09/10/marx-a-mais-valia-eo-mito-da-subordinacao/ | Visitado em: 12/09/2020

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Notícia: A era da Barbárie: dignidade de qual pessoa humana?

Imagem: Marcelo Camargo / Agencia Brasil – Edição: Gabriel Pedroza / Justificando

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por José Antonio Correa Francisco

O mundo dos últimos 25 anos do Século XIX foi um mundo de vitoriosos e vítimas. Seu drama consistiu nas dificuldades não dos primeiros, mas primordialmente, dos últimos. (A Era do Capital, Eric J. Hobsbawm)

Sob a influência da ideologia neoliberal[1], em quase todos os países, e das escolhas políticas e econômicas da última década, no Brasil, em breve comemoraremos o retorno à barbárie[2]. Sugiro, desde logo, o dia 11 de novembro, como data comemorativa (“Dia da Barbárie”), em lembrança à entrada em vigor da denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº. 13.467/2017), ou ainda, o dia 13 de julho, data da publicação da referida “reforma”, o que for mais conveniente para o aquecimento dos ‘negócios’.

O direito do trabalho surge, no final do século XIX, como resultado histórico e político para regular e, assim, minorar, os efeitos devastadores da exploração capitalista: jornadas exaustivas, ambiente do trabalho insalubre, perigoso e penoso, altos índices de acidentes e mortes durante a jornada, ausência de proteção e limitação do trabalho de crianças, adolescentes e da mulher, bem como inexistência de padrões remuneratórios mínimos.

O resultado de mais de um século de lutas dos trabalhadores, em todo o mundo, foi a adoção universal de regras mínimas de proteção ao trabalho humano, reunidas a partir do final da Primeira Grande Guerra, no Tratado de Versalhes[3] e demais documentos posteriores.

O Brasil, do segundo quartel do século XIX, gradativa e apenas formalmente, partiu de regime híbrido de trabalho subordinado, em que coexistiam a escravidão, cujos efeitos econômicos e sociais são sentidos até hoje[4] e o trabalho “livre”, precário e informal, para chegar à Consolidação das Leis do Trabalho[5], a partir da década de 1940.

O complexo evolver político do Brasil República culminou na redemocratização, iniciada no final da década de 1970[6], cujo resultado jurídico posto é representado pela Constituição de 1988: os direitos e as garantias sociais ali inscritas representam, tão somente, a base civilizatória mínima de nosso povo, consequência da luta histórica de gerações de trabalhadores e trabalhadoras.

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de outros, são fundamentos[7] do Estado Democrático Brasileiro, que se consubstanciam na regra expressa na cabeça do art. 7º da Constituição Federal:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”

Outra garantia fundamental da classe trabalhadora é a liberdade sindical, sem qualquer interferência estatal, segundo as regras expressadas no art. 8º da Constituição Federal.

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A inconstitucional[8] reforma trabalhista, porém, tenta interferir frontalmente nesses princípios e regras, oriundos da luta histórica da classe trabalhadora, como se fosse possível, em reforma legislativa infraconstitucional e episódica, modificar os fundamentos da República, como se fosse possível, em momento de crises econômicas, afastar a aplicação de mandamentos constitucionais[9] dotados de atributos de irrenunciabilidade e imutabilidade.

No presente momento, somos o epicentro do COVID-19, lamentando a perda de centenas de milhares de vidas. Ações estatais contraditórias têm sido insuficientes para garantir a sobrevivência digna da classe trabalhadora e da população em geral. À surpresa inicial dos sintomas do coronavírus e de suas formas de contágio, somou-se a negação[10] do sério problema epidemiológico e, por ausência de coordenação técnico-científica centralizada, pulverizaram-se as ações de enfrentamento, com as conhecidas consequências nefastas e catastróficas sentidas por todas as famílias, em todos os brasis.

A desigualdade social, sempre sentida na pele (negra, principalmente) da classe trabalhadora, escancarou-se: as políticas neoliberais monetárias adotadas desde antes do golpe[11] de 2016 e de austeridade fiscal[12] foram solene e materialmente ‘dizimadas’ pela realidade do quadro de calamidade pública[13], impondo-se, ao Congresso Nacional, a aprovação de medidas de vultosa liberação de gastos públicos.

A ideologia neoliberal, porém, “flexibilizou” ainda mais direitos sociais e trabalhistas[14], permitindo-se, entre outras barbaridades, a suspensão unilateral do contrato de trabalho e a redução do salário, principal (ou único) meio de sobrevivência da classe trabalhadora, por intermédio de acordo individual, sem a participação sindical, na maioria dos casos, em total afronta às garantias e direitos fundamentais, com a surpreendente e inesperada chancela[15] do Supremo Tribunal Federal.

A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, ainda pode ser considerada norte jurídico para as relações de trabalho? Voltaremos todos, agora sob o manto[16] “verde e amarelo”, às condições existentes nos primórdios da Revolução Industrial, na Europa, ou ao tempo da escravidão negra, no Brasil?

Com a adoção irrefletida de todas as mudanças de “flexibilização” das relações jurídico-trabalhistas, não se percebeu qualquer modificação nos indicadores de emprego, mesmo antes da pandemia do COVID-19. Muitos economistas[17] alertaram que a geração de emprego não seria (e nunca foi ou será) consequência das regras jurídicas subjacentes às relações de trabalho, sejam elas mais ou menos protetivas, mas resultado direto do fortalecimento e aquecimento da economia.

A partir da constatação de que a tentativa de redução de garantias e direitos históricos da classe trabalhadora não resultou em melhorias dos níveis de emprego ou ocupação, mas o contrário; 

Considerando, desde sempre, que o aumento de renda dos trabalhadores, segundo a nossa necessidade social contínua e histórica, possibilitaria acesso a direitos de cidadania[18], notadamente à educação, à cultura, à saúde, à alimentação, à moradia, ao saneamento básico, ao transporte e ao lazer, disposições constitucionais de melhoria social crescente (não-retrocesso social), ou seja, em outras palavras, aquecimento global da economia;

Responda a si mesmo: com essas normas de “flexibilização” e destruição de direitos fundamentais, a quem estamos garantindo dignidade?

Vigente o art. 5º, XXXV[19], da Constituição Federal, apesar de ataques covardes e mesquinhos por parte de grupos fascistas minoritários, o Poder Judiciário ainda detém o poder-dever de dar concretude à Constituição Federal, limite lógico, político, jurídico e social de nossa República.

José Antonio Correa Francisco, Juiz do Trabalho Substituto da 11ª Região e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Notas:

[1] Apesar de surgida teoricamente no final da década de 1930, as políticas neoliberais nada mais são do que nova roupagem do liberalismo capitalista e ganharam força após a crise do petróleo, da década de 1970; aplicada, pela primeira vez, no governo genocida de Pinochet, no Chile, a partir de 11 de setembro de 1973, e repercutida, mundialmente, nos governos Thatcher, na Inglaterra, e Reagan, nos EUA, nos anos 1980.

[2] Barbárie, na acepção histórica e do dicionarista (Houaiss), costumes grosseiros, estupidez, crueldade.

[3] A Organização Internacional do Trabalho (OIT), fundada em 1919, até hoje possui estrutura tripartite (empregados, empregadores e estado).

[4] Recomendo a leitura de “Racismo Estrutural (Feminismos Plurais)”, do professor, jurista e doutor Silvio de Almeida, 2019, São Paulo, Pólen.

[5] A legislação social esparsa brasileira se inicia em 1891, com a proibição do trabalho do menor de 12 anos, no Distrito Federal

[6] As greves dos trabalhadores metalúrgicos, no ABC Paulista, tiveram papel social, econômico e político relevantes para a redemocratização

[7] Art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.

[8] Do ponto de vista acadêmico, não há dúvida da incompatibilidade e inconstitucionalidade da reforma trabalhista em relação ao sistema jurídico trabalhista, cuja norma fundamental é a norma mais favorável (não-retrocesso social), segundo o disposto no art. 7º, caput, da Constituição Federal, embora essa matéria esteja em discussão judicial, com divergentes decisões, tendo como exemplo a ADI nº. 5.766/DF.

[9] Entendo, acompanhando a melhor jurisprudência e doutrina, que os direitos e garantias do art. 7º da Constituição Federal são imantados pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

[10] Entre 25 de março e 30 de abril, enquanto havia Ministro da Saúde, as declarações do Presidente da República variaram de “gripezinha” ao “e daí”. Até hoje, porém, a preocupação do Poder Executivo com a sobrevivência econômica relativiza outras ações sanitárias (isolamento social) e de distribuição efetiva de renda (auxílio emergencial universal e de valores substanciais), que poderiam diminuir fortemente o número de vidas perdidas e possibilitar o reaquecimento das atividades econômicas com maior segurança e estabilidade.

[11] Em 31.8.2016, o Congresso Nacional afastou a presidenta Dilma Roussef, sem que houvesse qualquer crime de responsabilidade. http://www.ihu.unisinos.br/185-noticias/noticias-2016/559602-golpe-de-2016-e-o-maior-retrocesso-da-democracia-no-brasil-desde-1964 consulta em 20.8.2010, às 9h04 (AMT).

[12] Emenda Constitucional (EC) 95, de 15.12.2016

[13] No dia 7.5.2020, o Congresso Nacional aprovou o denominado “Orçamento de Guerra” (EC 106/2020).

[14] Medida Provisória (MP) 927 e MP 936

[15] ADI 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354

[16] No final de abril de 2020, a MP 905 caducou, a qual previa novas formas “flexibilizadas” de contratação de empregados

[17] https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/reforma-trabalhista-completa-dois-anos-/, consulta em 20.8.2020, às 9h31 (AMT)

[18] Art. 7º, IV, da Constituição Federal: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”

[19] Art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

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Notícia: Defender a democracia e proteger os direitos sociais

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por Delaíde Alves Miranda Arantes

“No Brasil, é necessário lutar pelos direitos de todos e pelo fim da exclusão social” (D. Paulo Evaristo Arns).

A ideia da elaboração de um artigo para provocar a reflexão nestes tempos estranhos e difíceis de crise econômica, social, política é uma tarefa difícil, porém necessária, como forma de contribuir para a construção do caminho para superar esta situação. Confesso que o mais árduo é a escolha do tema e inicio sintetizando minhas preocupações em vários níveis: ameaças à Democracia, como no dizer do Ministro do STF, Celso de Mello “É preciso resistir à destruição da ordem democrática”[1]. Preocupam-me as tentativas de redução do papel da Justiça do Trabalho e as investidas contra os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários, por meio de flexibilizações precarizantes, sob o pretexto de modernização e de criação de mais postos de trabalho.

Ao lado da defesa do Estado Democrático de Direito e da legislação social protetiva, outras questões relativas ao trabalho e aos trabalhadores, somam-se às minhas indignações, reforçando a ideia de trazê-las à reflexão, para dar maior visibilidade, e, assim, contribuir para amenizar a dor e o sofrimento de milhões de pessoas afetadas pelo desemprego, pela precarização do trabalho, pela desigualdade. Grande parte da população vive abaixo da linha da pobreza, contrastando com as garantias da Constituição que estabelece como direito fundamental o trabalho digno e preconiza a construção de uma sociedade mais justa, humana, igual e solidária.

Destaco como graves questões nestes tempos de crise da pandemia da Covid-19, a situação dos trabalhadores em frigoríficos, com alto índice de contaminação pelo vírus, sem condições de cumprir a recomendação de isolamento social da OMS e com sérios riscos de contaminação no trabalho. Ainda, o aumento da desigualdade social com reflexos na contaminação com a Covid-19, afetando em larga escala os mais pobres, os moradores das periferias e a dramática situação dos pescadores das periferias de Natal (RN), a ilustrar o enfrentamento dos Pescadores de todo o País, sem renda para a sobrevivência e com altos riscos de contaminação.

Contudo, a minha contribuição aqui, como integrante das fileiras de resistência, se dará em torno da defesa da democracia e da proteção aos direitos sociais, iniciando por abordar a segurança jurídica em seu sentido amplo, com o escopo de garantia dos direitos constitucionais da pessoa humana, do cidadão e cidadã, com o fim de preservar os direitos assegurados na Constituição Federal. A segurança jurídica remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Antes era associada aos direitos civis e políticos, mas foi estendida ao plano dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais do Trabalho e o marco foram as Constituições sociais adotadas em vários países do mundo, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial. E ainda, a influência do “Informe do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, PNUD”, do ano de 1994.

No Brasil, o grande marco foi a Constituição Federal Cidadã de 1988, permitindo afirmar que a segurança jurídica abrange os direitos sociais constitucionalizados, que enumera os direitos sociais fundamentais à segurança, no capítulo II, artigos 6º, 7º e 8º e no Capítulo destinado aos Direitos Sociais, artigo 1º, Inciso IV e o artigo 170.

Leia também:

Justiça Do Trabalho: Pra Quê?Justiça Do Trabalho: Pra Quê?
A garantia dos Direitos Humanos, dos Direitos Fundamentais Trabalhistas, Sociais e Previdenciários insere-se no âmbito da segurança jurídica, ampliando o princípio insculpido em sentido estrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da constituição, para a proteção do direito adquirido; do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, estendendo aos direitos fundamentais sociais protegidos pela Legislação Nacional e pelas Normas Internacionais, dentre as quais as Declarações de Direitos, Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

E nos permite afirmar ainda, que a pandemia da Covid-19, embora se caracterize como situação emergencial, com legislação excepcional e Medidas Provisórias contendo dispositivos à margem da constitucionalidade, não colocou por terra a segurança jurídica, mesmo no difícil cenário do trabalho no Brasil: dificuldades e sofrimentos de milhões de brasileiros e brasileiras carentes da proteção de um Estado Social.

As múltiplas crises instaladas no Brasil, mesmo antes da pandemia da Covid-19, estão impondo sofrimentos, dificuldades e adoecimentos para milhões de pessoas, e particularmente aos mais vulneráveis: aos pobres, aos trabalhadores e trabalhadoras, às micro e pequenas empresas e empreendedores individuais, e agravando a exploração do trabalho infantil, do trabalho doméstico e de todas as formas de trabalhos precários.

Os dados são os mais alarmantes. De acordo com o Boletim Emprego em Pauta nº 15, do DIEESE, de 20 de julho de 2020[2], 19 milhões de pessoas foram afastadas do trabalho; 30 milhões tiveram redução no rendimento do trabalho; 9,7 milhões deixaram de receber remuneração; 61% foi o percentual de redução média de rendimentos dos trabalhadores e 56% dos trabalhadores informais tiveram perda de rendimento com a pandemia, afetando milhões de desempregados; os que tiveram seus contratos de trabalho suspensos; os salários e jornadas reduzidas e os assalariados que percebem salários insuficientes para a sobrevivência. No Brasil mais de 70% dos trabalhadores ativos ganham até dois salários mínimos.

A pandemia revelou a fragilidade do Estado brasileiro para atender às necessidades das camadas mais pobres da população. A existência de um Estado democrático, como regulador das relações econômicas, sociais e políticas, é essencial numa democracia. O desmonte do Estado democrático tem por objetivo a liberdade completa do capital, com sérios prejuízos para o conjunto da sociedade.

E o que dizer do futuro, para quem necessita da proteção do Estado, de políticas públicas e do trabalho para uma sobrevivência digna. Trago para reflexão, caminhos apontados, em contraponto às políticas neoliberais de redução de direitos, de precarização do trabalho adotadas pelo Brasil após 2016. Para Ana Frazão[3], em artigo sobre desregulação e flexibilização de direitos trabalhistas, “a desregulação dos mercados de trabalho, tal como conduzida no Brasil, contribui para o agravamento da desigualdade e para a retração do crescimento”.

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Mais do que nunca é necessário o investimento público para enfrentar a crise econômica e social. No entanto, o que vem ocorrendo são medidas de enfraquecimento da representação sindical e reformas neoliberais, como disposições da Lei da Reforma Trabalhista (13.467/17) e das Medidas Provisórias 927 e 935. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), constituída por 187 países-membros, incluindo o Brasil, organizou Recomendações como política de combate à crise em quatro pilares: estímulo à economia e ao emprego; apoio a empresas, empregos e rendimentos, com ampliação da proteção social a todos; proteção aos trabalhadores, com reforço das medidas de saúde e segurança, prevenção da discriminação e da exclusão, e ampliação do diálogo social entre governo e representantes de empregadores e trabalhadores.

A OIT, no evento “Cúpula Mundial”, de julho de 20, firmou com outros Organismos Internacionais (ONU, OMS, OCDE), o compromisso de criar um mundo do trabalho melhor após a Covid-19, reforçando a importância da Agenda do Trabalho Decente, da qual o Brasil é signatário; além de Convenções e Declarações de Direitos. O Secretário Geral da ONU, Antônio Guterres declarou que a recuperação da crise “não é uma escolha entre saúde ou emprego e a economia. Todas essas frentes estão interligadas. Ou nós venceremos em todas as frentes ou falharemos em todas”.

Em documento publicado no Jornal Folha de São Paulo, em julho de 2020, intitulado “Carta ao Povo de Deus”, 152 Bispos propõem ao Brasil amplo diálogo nacional envolvendo humanistas, os comprometidos com a democracia e movimentos sociais, para o restabelecimento do respeito à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito, propondo uma economia que vise ao bem comum, com justiça socioambiental, “terra, teto e trabalho” para todos e todas.

A grande questão que se coloca para todo democrata e defensor dos direitos sociais, trabalhistas, previdenciários é o dever de defender a democracia, combater o processo de ataques à Constituição e a esses direitos fundamentais. Cabe a todos refletir sobre as lições a se tirar da pandemia, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, capaz de dar respostas verdadeiras aos problemas que enfrentamos, combatendo as desigualdades econômica, social e política.

E finalizo, com reflexão sobre a importância do Estado Social, do artigo “O que vem depois da crise? O Estado Social nos lembra o seu papel”, de autoria de Gabriela Delgado e Renata Dutra[4]: “…a construção de relações sociais menos desiguais e ao cumprimento de expectativas civilizatórias, nos fortalece enquanto todo social unido por vínculos de solidariedade, num conjunto no qual o estado social tem um papel que, mais uma vez na história da humanidade, se mostra imprescindível”.

Defender a democracia e proteger os direitos sociais é o imperativo que nos move e provoca indignação a cada dia, aos que não conseguem ser e nem se manter indiferente à desigualdade, aos atos de desrespeito à Constituição, à democracia e aos direitos e instituições sociais.

Delaíde Alves Miranda Arantes é Ministra do TST; Mestranda FD/UnB membro Grupo Pesquisa “Constituição Trabalho e Cidadania (UnB/CNPq) e da AJD – Associação Juízes para a Democracia.

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Notas:

[1] Jornal Correio Brasiliense de 31/05/2020, acesso 22/8/20.

[2] https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2020/ , acesso 23/8/20.

[3] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/ -parte-iii-15072020, acesso 23/8/20.

[4] Coleção Direito do Trabalho e o coronavirus, Vol.III, LexMagister, 2020, Ed.OAB Nacional, p.153/159.

Fonte: http://www.justificando.com/2020/08/27/defender-a-democracia-e-proteger-direitos-sociais-tab/ | Visitado em: 30/08/2020

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Notícia: A domesticarização no mundo do trabalho

Coluna Trabalho Além da Barbárie, todas as quintas no Justificando

Por Marcelo Tolomei Teixeira

Nos últimos tempos, a entrega em domicílio de mercadorias encomendadas por Internet substituindo compras, a entrega em domicílio de comida pronta acabando com a obrigação de cozinhar, o personal trainer individualizando o exercício físico, seja na academia ou nas residências, o uso dos aplicativos para utilização de transporte se tornou cada vez mais intensificado, assim como dos chamados passeadores de cachorros, já que o profissional sobrecarregado não tem tempo para tal. Sem falar do nosso tradicional trabalho doméstico – nossas diaristas ou trabalhadoras mensais.

O sociólogo francês André Gorz já denunciava, nos anos 80, que o tempo que essas atividades nos oferecem, ou seja, o tempo que nós ganhamos com a contratação de tais serviços, principalmente por parte da classe média, não é mais produtivo, mas de consumo, de conforto, que está a serviço de nossos deleites privados. Demonstra o sociólogo que essas relações de trabalho são de tipo servil (“neodomesticidade”), geralmente subqualificadas e sub-remuneradas, mas que podem representar o que ele chama de uma “jazida de empregos”.

Cabe a ressalva de que as pessoas, necessitando de trabalhar, recorrem à domesticarização (junção com terceirização, já que há um terceiro utilizado para nossas atividades domésticas ou privativas), e muitas vezes de forma dolorosa. Podemos pensar no tempo que não podem, mas que gostariam de ficar com seus filhos, e daí recorrem às babás ou serviços de creches. Por outro lado, a utilização dos carros por aplicativos barateou os gastos com transportes e abriu o leque para sua utilização até por setores mais populares.

Os entregadores de alimentos e demais produtos, assim como grande parte das domésticas, não interromperam as suas atividades por ocasião da pandemia do coronavírus, demonstrando toda a crueza da domesticarização. Tais atividades não são rigorosamente essenciais, já que em situação de guerra, como na da atual pandemia, as pessoas ou famílias deveriam cuidar de cozinhar e manter a higiene de suas casas, são, no entanto, ainda servidos…

O desenvolvimento de tais serviços só é possível em um contexto de desigualdade social crescente, onde uma parte da população açombarca as atividades bem remuneradas e constrange outra parte ao papel de serviçal. E isso vem ocorrendo no mundo todo, do Brasil aos Estados Unidos – relembrando o aumento da desigualdade social americana, que, notoriamente, possui imensos bolsões de misérias, com negros e imigrantes com ocupações subalternas.

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São as chamadas produções parasitárias, de acordo com a previsão dos liberais clássicos, como Adam Smith, que tinha horror ao trabalho doméstico e acreditava que tais relações seriam cessadas, uma vez que a busca da riqueza pelos indivíduos acabaria por englobar atividades somente benéficas à sociedade, garantindo o bem-estar de todos.

Em tempos de pandemia e mesmo pós-pandemia, com a economia retraída, a oferta de tais serviços pessoais pode ser ainda maior, com a demanda tendo ou não condições de absorver. Desesperador para tantas pessoas que se lançaram em tais trabalhos como estratégia de sobrevivência. Não obstante, estamos tendo movimentos reivindicatórios de tais trabalhadores (chamados de trabalhadores das plataformas digitais), já que as suas jornadas são extenuantes, atuam em péssimas condições de segurança, sem uma remuneração básica e, o que é pior: estão ligados a um estilo de vida sem perspectivas de ascensão profissional ou social. Curiosamente, esses trabalhadores, em suas lutas, vão adquirindo uma identidade baseada no trabalho, por mais precário e instável que sejam tais atividades.

Claro que o objeto da presente análise – a domesticarização – é apenas uma das faces maléficas de nosso mercado de trabalho, temos outras como o trabalho temporário, a terceirização e o próprio desemprego estrutural, que fazem alguns teóricos considerarem a existência de uma nova categoria: o trabalhador precarizado, que hoje trabalha, depois fica desempregado por um longo período. Muitas vezes são jovens à procura do primeiro emprego, beneficiários da recente ajuda econômica criada pelo Governo Federal, que mudam constantemente de atividades e, consequentemente, não podem usufruir de garantias dos empregos formais.

Portando, tudo clama, tudo é prelúdio, para a necessidade de se pensar em uma nova sociedade de trabalho, na qual todos trabalhassem menos e pudessem assumir mais as suas tarefas domésticas e afetivas, eliminando a pobreza e o desemprego involuntário, que jamais pode ser uma questão de responsabilidade individual como propõe o neoliberalismo. As inseguranças no mundo do trabalho resultam em doenças sociais crônicas com acidentes e doenças profissionais, vícios e suicídios, ansiedades e encarceramentos em massa.

Mudar será difícil no sistema do capital, capitaneado hoje pela política neoliberal, da competitividade e do individualismo, mas como intitula essa coluna são necessárias ocupações dignas e/ou rendas básicas para se evitar o colapso da civilização.

Marcelo Tolomei Teixeira é juiz titular da 7a Vara do Trabalho de Vitória/ES e professor universitário. Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV, Mestre em Filosofia do Direito pela UFSC.

Fonte: http://www.justificando.com/2020/08/20/a-nova-domesticarizacao-no-mundo-do-trabalho/ | Visitado em: 30/08/2020

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