Notícia: Reforma Trabalhista ainda está em curso

Reforma Trabalhista ainda está em curso

*Conteúdo originalmente publicado no Jornal do Advogado OAB São Paulo – Ano XLIII – nº 435 – Fevereiro de 2018.

Esforço do TST para revisar súmulas, decisões divergentes na primeira instância e insegurança jurídica marcam primeiro trimestre da reforma

No início do mês de fevereiro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendia começar a análise de um parecer da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos da Corte que recomendou a adequação ou cancelamento de 24 súmulas, em conformidade com as mudanças promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei Federal 13.467/2017. Além das súmulas (veja tabela na página ao lado), a pauta contemplava precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Parte dessa sessão seria realizada em formato de audiência pública com espaço para a participação de diversas entidades, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão de suspender a sessão, em 06/02, atendeu a questionamento da Comissão de Jurisprudência sobre a constitucionalidade da nova redação que a reforma deu ao artigo 702 da CLT, alterando a sua alínea “f”. Ocorre que o novo trecho determina procedimentos – quórum, número de votos e de sessões necessários – para a Corte estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. Esse novo trecho da CLT estaria em conflito com o artigo 99 da Constituição Federal, que assegura a autonomia do Poder Judiciário, ou seja, em tese, lei ordinária não poderia versar sobre procedimentos formais para a revisão e cancelamento de súmulas do TST. Até o fechamento dessa edição, não houve designação de nova data para essa sessão e audiência pública.

A Corte ainda criou uma comissão para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista, considerando aspectos de direito material e de direito processual. O objetivo do grupo de nove ministros é responder se as novas regras são aplicáveis aos contratos de trabalho e processos trabalhistas anteriores à reforma. “Esse é um dos aspectos que mais suscita dúvidas. Não há segurança jurídica nos  dois cenários: aplicar ou não as novas regras aos contratos de trabalho que já existiam”, conta Fabíola Marques, conselheira Secional.

A proposta do Tribunal Superior do Trabalho, para alterar súmulas antes da formação de jurisprudência nas instâncias inferiores, divide opiniões na advocacia trabalhista. “Como o Tribunal vai fazer jurisprudência e uniformização das súmulas se não houve jurisprudência real? O momento é de explorar a primeira instância, aguardar a construção do novo Direito do Trabalho e, após a reunião de várias decisões, revisar enunciados ou cancelar súmulas”, afirma o presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Lívio Enescu. “Não é um movimento totalmente desarrazoado, há muitas súmulas que estão frontalmente em desacordo com as mudanças da CLT. É um pouco atípico, mas não há grandes questionamentos porque todos reconhecem que é um momento de transformação e de grande insegurança jurídica”,  avalia Oscar Alves de Azevedo, presidente da Comissão de Relacionamento com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e também conselheiro Secional.

“No primeiro semestre de 2017, alertamos para a necessidade de ampliar o debate sobre a reforma trabalhista para dar maior segurança jurídica para empregados e empregadores diante das novas regras. Porém, o legislador apresentou e aprovou uma proposta diferente da original, abreviando muito o diálogo com a sociedade. Esse processo de modernização da legislação poderia ter sido mais sereno e qualificado. A insegurança que verificamos agora, em parte, é fruto desse equívoco”, pondera Marcos da Costa, presidente da Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Em fevereiro de 2017, a OAB SP realizou uma audiência pública para debater o projeto da reforma. Dois meses depois, a Ordem paulista realizou um ato em protesto contra a tramitação do projeto de lei em regime de urgência.

Hoje, um dado que reforça a percepção de que a Reforma Trabalhista ainda está em curso é o modo como a Medida Provisória nº 808/2017 está tramitando no Congresso Nacional. Publicada no segundo dia útil de vigência do texto legal (14/11/2017), a MP passou pela análise de uma Comissão Mista do Congresso Nacional, onde deputados federais e senadores apresentaram 967 propostas de emendas. Nesse pacote há propostas de todos os tipos sobre os oito pontos contemplados pela MP: jornada 12×36, indenização por dano extrapatrimonial, afastamento de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exclusividade na contratação de autônomos, contrato de trabalho intermitente, comissão de representantes de empregados, balizamento para negociações coletivas sobre atividade insalubre e verbas extras incorporadas à remuneração do empregado. A vigência da MP vence no dia 22/02 e, caso não seja votada (o que não ocorreu até o fechamento da edição), será prorrogada por 60 dias. 

Apesar do número reduzido de decisões de magistrados do  Trabalho, devido ao recesso forense com suspensão de prazos processuais e de audiências (20/12/2017 a 20/01/2018), algumas sentenças e decisões interlocutórias chamaram atenção, mesmo sem o entendimento pacífico sobre a aplicação das novas regras para processos que já estavam em andamento antes da Lei nº 13.467/2017 passar a valer. “Desde que a reforma entrou em vigor, mesmo com pouco tempo de atividade nos fóruns, já tivemos decisões para todos os gostos. Houve juízes dando despachos, em processos antigos, convocando as partes para liquidarem os pedidos, com o propósito de adequar o processo à nova lei”, conta Oscar Alves de Azevedo. A nova regra processual, pós-reforma, determina que o valor monetário de cada pedido deve constar na reclamação trabalhista. Anteriormente, o cálculo era feito na fase de execução, após a sentença. “Alguns advogados ingressaram com mandados de segurança e obtiveram liminares para manter a dinâmica dos processos anteriores à reforma”, conclui Azevedo. 

Uma das novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista que mais dividiu opiniões é a previsão de honorários sucumbenciais. “Não há dúvida que a sucumbência mudou a relação, provocou um desequilíbrio fruto do receio que o empregado passou a ter. Propor a reclamação trabalhista agora não depende apenas de ter o ‘direito bom’, mas principalmente da difícil certeza prévia de conseguir produzir a prova ou fazer a testemunha comparecer”, critica Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho e conselheiro Secional.

“A reforma, em alguns aspectos, foi mais benéfica aos empregadores porque havia um desequilíbrio anterior que, muitas vezes, partia de jurisprudência. A sucumbência não vai impedir o trabalhador de pleitear os seus direitos, mas vai reduzir as ‘aventuras jurídicas’, que verificamos no dia a dia, infelizmente”, avalia Silvia Fidalgo Lira, advogada trabalhista listada nos rankings The Legal 500 e Chambers and Partners (2015 e 2016). Ela não espera uma redução drástica no número de reclamações trabalhistas, projetando uma qualificação da Justiça do Trabalho: “Ocorria que o trabalhador com direito certo a verbas rescisórias, horas extras e outras verbas formulava reclamações com uma série de outros pedidos, muitas vezes sabidamente improcedentes. O famoso ‘vai que dá’ deixará de existir”.

Além de avaliações diametralmente opostas sobre as consequências da sucumbência nas relações processuais do trabalho, a forma de calcular essa modalidade de honorários também foi campo fértil para os mais diferentes entendimentos e decisões, mesmo em pouco tempo de vigência. “Podemos ter decisões esdrúxulas caso prevaleça o sistema de aferição do honorário de sucumbência pedido a pedido”, alerta Oscar Alves de Azevedo.

Na segunda semana de dezembro, o noticiário e as redes sociais foram tomados pela divulgação de uma sentença, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), em que uma ex-funcionária de instituição financeira teve atendido seu pedido de horas extras decorrentes da não concessão de intervalo, em R$ 50 mil. Porém, como ela sucumbiu em outros seis pedidos (acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral e danos materiais) foi condenada a arcar com os honorários da parte  contrária, em R$ 60 mil. “Vai ser preciso alertar com clareza o cliente, empregado ou empregador, sobre os novos riscos que a ação trabalhista envolve. Inclusive, caso o cliente insista em pleitear algo que o advogado não recomenda, aconselho celebrar um contrato em que ele se responsabilize por eventuais condenações de sucumbência”, recomenda a conselheira Secional Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade.

Um ponto de convergência nas avaliações sobre as consequências da Reforma Trabalhista é que os três primeiros meses de vigência das novas regras não oferecem elementos suficientes para aferir com maior transparência os resultados. “Não podemos noticiar que o número de ações trabalhistas já caiu. Além do recesso de fim de ano e o pouco tempo de vigência da reforma, tivemos um movimento de antecipação das reclamações trabalhistas, com um pico de novos processos nas semanas que antecederam o dia 11 de novembro. O vazio das semanas seguintes era esperado”, avalia Lívio Enescu. “Sem jurisprudência ou um acúmulo razoável de decisões fundamentadas, estão todos em compasso de espera, aguardando algo concreto para propor novas reclamações. Por outro lado, em maioria, os juízes estão muito cautelosos”, avalia Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade. 

Apenas no dia 10 de novembro, último dia útil antes da reforma entrar em vigor, foram 12.626 novas reclamações trabalhistas na jurisdição do TRT-2ª Região, mais de seis vezes a média para um mês de novembro inteiro. Além da previsão dos honorários de sucumbência, o fim da gratuidade na Justiça do Trabalho é outro fator apontado para explicar essa corrida aos fóruns. “Além do movimento maior de empregados propondo ações antes da Lei nº 13.467/2017, sindicatos de trabalhadores de determinados setores tentaram agilizar negociações com o patronato para concluí-las ou até ajuizar ações antes da reforma”, conta Silvia Fidalgo Lira.

A coleta de dados ainda não permite medir com precisão o impacto da reforma no mercado de trabalho, especialmente no número de postos de trabalho com carteira assinada. O mês de dezembro de 2017 teve o fechamento de 328.539 vagas formais de emprego, segundo números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Parte do noticiário e das redes sociais disseminou a ideia de que o fato seria ou poderia ser consequência da Reforma Trabalhista recém-implementada. Porém, a análise da série histórica do Caged aponta que não há esse vínculo.

Desde 2003, quando esse levantamento começou, dezembro é um mês de fechamento de vagas, mesmo em anos com crescimento da atividade econômica e do emprego. Em 2008, por exemplo, quando não houve mudança na legislação trabalhista, o Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 5,2%, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), que apontou para um desemprego anualizado em 7,9%, quando houve 654.946 demissões no último mês do ano. O fechamento de centenas de vagas em entidades de ensino superior, no fim de 2017, já havia ocorrido ao final de anos anteriores, quando a situação desse mercado era melhor ante a estagnação do número de matrículas, apontada pelo censo do Ministério da Educação, em 2017.

“As Comissões temáticas da OAB SP continuam acompanhando os desdobramentos da Reforma Trabalhista, colaborando com a sociedade, empregados e empregadores, por meio de estudos e propostas para melhorar a legislação pertinente. Além disso, a Escola Superior de Advocacia (ESA) e o Departamento de Cultura e Eventos prepararam uma série de cursos, palestras, seminários e eventos para auxiliar na atualização profissional da classe: Não podemos ficar parados”, afirma Marcos da Costa.

Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – Incansável na luta pelos Advogados e Sempre Vigilante na Defesa dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.

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